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DOC. 297.4643.6744.4027

TJRJ. Apelação. Plano de saúde. Negativa em autorizar o tratamento indicado pelo médico. Home care. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. O tratamento domiciliar, conhecido como home care, é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto, visando abreviar ou até mesmo substituir o tempo de internação hospitalar, por vezes muito mais dispendioso e perigoso, ante o elevado risco de infecção. É similar ao tratamento dispensado no nosocômio, com estrutura necessária para a manutenção da estabilidade do paciente no ambiente doméstico e com a finalidade de possibilitar maior conforto ao enfermo. Portanto, uma vez que o contrato prevê tratamento hospitalar e, sendo o home care um desdobramento deste, não merece respaldo a alegação de ausência de previsão contratual. Conquanto a existência de entendimento no sentido de que seja possível o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas de direito, é considerada abusiva a norma contratual que exclua o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento indicado pelo médico que assiste o paciente, em relação à doença contratualmente coberta. Autora que trouxe aos autos relatório médico contendo todos os elementos que conduzem à conclusão da necessidade de atendimento home care. Laudo pericial que corrobora o laudo do médico assistente, concluindo que o caso da autora atende aos parâmetros da Tabela NEAD e da Tabela Abemid. Por outro lado, a ré não trouxe qualquer elemento de prova capaz de afastar a necessidade do serviço de home care, limitando-se ao argumento de que não haveria cobertura contratual. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito ao tratamento na forma prescrita pelo médico. Por se tratar o home care de um desdobramento da internação hospitalar, o plano de saúde deverá cobrir todos os tratamentos, exames e medicamentos decorrentes da enfermidade que ensejou a internação enquanto perdurar o regime de home care, merecendo a sentença pequena reforma para incluir a obrigação de forma explícita. Dano moral configurado. Conduta da ré ao negar o tratamento médico do qual necessitava a autora que ultrapassa as raias do mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral passível de reparação. Enunciado sumular 209 deste Tribunal. O valor arbitrado na sentença como compensação por danos morais, no valor R$ 5.000,00, está de acordo com a gravidade dos fatos vivenciados pela autora. Desprovimento do recurso da parte ré. Provimento do recurso da parte autora.

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