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DOC. 296.0448.6219.2987

TJSP. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos material e moral. Perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas. Instituições financeiras que não apresentaram todos os contratos. Ausência de dano moral. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis das correqueridas objetivando a reforma de sentença que acolheu os pedidos de declaração de inexistência de débito, de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é extra petita; (ii) se o apelante Banco Itaú Consignado S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo; (iii) se há base contratual válida que legitime os descontos efetuados pelos apelantes no benefício previdenciário do autor; (iv) se é devida a restituição simples ou em dobro dos valores descontados; (v) se é aplicável a Súmula 54/STJ ao caso; (vi) se restou configurado o dano moral e se o valor da indenização deve ser reduzido; e (vii) se deve ser afastada a multa por litigância de má-fé imposta ao Banco Itaú Consignado S/A. III. Razões de decidir 3. Não há dúvida de que o pedido do autor abrangia todos os contratos ativos, e não apenas os mencionados pelo recorrente, portanto, não há que se falar em julgamento extra petita. 4. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Consta no extrato bancário do autor a identificação do Banco Itaú como sendo o remetente do TED. Além disso, o próprio INSS identificou o Banco Itaú como sendo a instituição responsável pelo contrato 623105561. 5. Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos. Prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido de que as assinaturas exaradas nos contratos apresentados pelo Banco C6 não partiram do punho escritor do autor. Banco Itaú, por seu turno, que sequer apresentou cópia do contrato impugnado. Ônus que lhe incumbia. 6. Ainda que comprovado o crédito na conta da parte autora, tal fato não enseja a convalidação do negócio, já que não houve anuência dela com relação à contratação. 7. Repetição do indébito que deve ocorrer de forma simples em relação aos descontos havidos até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de então, conforme entendimento fixado pelo C. STJ. 8. Correção monetária e juros de moratórios que incidem a partir de cada desembolso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do C. STJ. 9. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Não comprovação de violação dos direitos da personalidade. Crédito disponibilizado na conta que neutraliza eventual prejuízo à manutenção do autor. 10. Multa por litigância de má-fé imposta ao correquerido Banco Itaú Consignado S/A mantida. Demonstrada a tentativa de alterar a verdade dos fatos em sua defesa. IV. Dispositivo 11. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ (Tema Repetitivo 929) e Súmulas 43 e 54; TJSP, Apelação Cível 1001226-59.2022.8.26.0549 e Apelação Cível 1000722-27.2022.8.26.0493

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