TJRJ. . DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Conflito negativo de competência. Execução de título extrajudicial. Demanda inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá, sendo declinada a competência para o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, que suscitou o presente conflito. Aplicação do Decreto Municipal 54.405, de 30 de abril de 2024, que regulamentou a criação do bairro Barra Olímpica, promovida pela Lei Municipal 7.646/2022. A ação foi redistribuída, na forma do disposto no Decreto Municipal 54.405/24, para a Regional da Barra da Tijuca, já que, diante da alteração, o endereço passou a pertencer ao bairro Barra Olímpica. Cumpre destacar que o Decreto é expresso no sentido de que o bairro Barra Olímpica integra a XXIV Região Administrativa, região da Barra da Tijuca, conforme Decreto Municipal 3.158/1981. E, de acordo com o art. 94, § 3º, do CODJERJ, os Fóruns Regionais têm sua competência determinada pelos territórios das respectivas Regiões Administrativas, concluindo, portanto, que a Região Administrativa da Barra da Tijuca é da competência das Varas instaladas no Fórum Regional da Barra da Tijuca. Inteligência do art. 94, § 3º do CODJERJ. Até que Resolução deste Tribunal de Justiça disponha em sentido contrário, produz efeitos imediatos a alteração na legislação municipal para incluir a Barra Olímpica na Região Administrativa da Barra da Tijuca. Ressalte-se que a divisão de competência pelo critério funcional territorial é revestida de natureza absoluta, a teor do art. 10, parágrafo único, da Lei Estadual . 6.956/2015. Improcedência do conflito, sendo competente o Juízo suscitante (Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca), para o processamento e julgamento da demanda originária.
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