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DOC. 295.8212.6986.3905

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES OU LESÃO CORPORAL - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA VÍTIMA AO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PENA DE MULTA - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO - INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO - ARBITRAMENTO - NECESSIDADE. -

Não há que se falar em absolvição do acusado em face da insuficiência de provas, se nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pela prova oral colhida. - Não pairando dúvidas de que a ação do réu em exigir da vítima vantagem econômica, constrangendo-a a lhe entregar quantia em dinheiro, mediante emprego de violência, se reveste do dolo específico exigido pelo dispositivo legal para a configuração do crime descrito no CP, art. 158. - Inexistindo nos autos qualquer demonstração de pretensão legítima a que fizesse jus o acusado, condição essa «sine qua non» para a configuração do crime previsto no CP, art. 345, incabível é o acolhimento da pretendida desclassificação. - Não comprovado que o acusado tivesse, tão somente, o dolo de lesionar a vítima, inviável se mostra a desclassificação do delito para o crime previsto no CP, art. 129. - O delito de extorsão, não obstante ser considerado crime formal, admite a forma tentada, que ocorre quando a vítima, apesar do constrangimento sofrido, a este não se submete, não atuando no sentido de fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. - O patamar de redução da pena pela figura da tentativa deve pautar-se no «iter criminis» percorrido pelo agente, sendo assim, tendo o acusado chegado próximo da consumação do crime, mister se faz a aplicação do patamar mínimo de redução. - Havendo a análise negativa de circunstâncias judiciais, incabível é a redução da pena-base para o mínimo legal. - A pena de multa tem caráter de sanção, é uma pena propriamente dita, nos termos do CP, art. 32, não cabendo sua exclusão ou isenção. - São devidos honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo que patrocinou a defesa do apelante.

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