TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
A prática de novo crime durante o período de livramento condicional não constitui falta grave, porque o agente não está cumprindo pena, mas o descumprimento de regras estabelecidas na concessão do benefício próprio. Mantida a decisão da origem.
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