Carregando…

DOC. 295.8159.5476.3408

TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

A prática de novo crime durante o período de livramento condicional não constitui falta grave, porque o agente não está cumprindo pena, mas o descumprimento de regras estabelecidas na concessão do benefício próprio. Mantida a decisão da origem.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito