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DOC. 295.5730.2718.2920

TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO -

Alegação de contradição na decisão deste Relator, que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, com base no art. 1.007, §4º, do CPC - Embargante que sustenta que deve recolher apenas a diferença no valor do preparo, nos termos do §2º do referido dispositivo legal - Cabimento em parte - Embargante que, ao interpor a apelação, pleiteou o pagamento parcelado em dozes vezes do valor do preparo recursal, com fulcro no art. 98, §6º, do CPC, recolhendo então o valor da primeira parcela - Embargante, entretanto, que desistiu do pedido, após ser intimada a comprovar a ausência de condições financeiras para recolhimento do valor integral, em razão de alegada melhora na situação da empresa, recolhendo então a diferença do valor devido - Embargante que não apresentou nenhuma prova da referida situação de dificuldade financeira, ainda que momentânea, da empresa, e quando instada a fazê-lo desistiu do pleito, não fazendo assim prova de «justo impedimento» para recolhimento apenas parcial do valor do preparo - Caso que não se subsome à hipótese prevista no supracitado art. 1.007, §2º, do CPC, caso contrário, admitir-se-ia a possibilidade de recolhimento a menor do preparo recursal, sob a alegação de pedido de parcelamento deste valor, que posteriormente poderia ser complementado sem consequências para a parte recorrente, em evidente burla à legislação, que determina o recolhimento do valor integral devido a título de preparo no ato da interposição da apelação, sob pena de deserção, conforme prevê o art. 1.007, «caput», do CPC - Contudo, revendo a decisão embargada, ora se concede à embargante o prazo de cinco dias para comprovar que, quando da interposição da apelação, estava ela de fato impossibilitada de recolher o valor integral da taxa judiciária em questão, razão pela qual faria jus, naquela ocasião, ao parcelamento do valor, podendo, no mesmo prazo, se assim o preferir, atender o quanto já determinado na decisão embargada, recolhendo o valor do preparo, em dobro, devidamente atualizado, descontando-se o valor já recolhido - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acolhidos em parte, com efeitos parcialmente modificativos, para declarar a decisão embargada, a fim de conceder à embargante o prazo de cinco dias para (i) comprovar que, quando da interposição da apelação, estava ela impossibilitada de recolher o valor integral da taxa judiciária em questão, ou (ii) a recolher o valor do preparo, em dobro, devidamente atualizado, descontando-se o valor já recolhido, sob pena de deserção

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