TJRJ. APELAÇÃO -
Artigos: 155, §1º e §4º, II c/c 14, II, ambos do CP. Pena de 01 ano e 06 meses de reclusão e 24 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia que, no dia 27/01/2024, por volta de 01h, o apelante, livre e conscientemente, durante o repouso noturno e mediante escalada, tentou subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia e móvel, a saber: um ar condicionado de propriedade da CLÍNICA DA FAMÍLIA. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, eis que foi surpreendido com a presença do vigilante da clínica ainda no local da subtração. Consta no procedimento que o vigilante da Clínica da Família de Realengo, ouviu o cachorro latir reiteradamente e, ao verificar o que se tratava, se surpreendeu com a presença do apelante. O preposto encontrou o apelante, que após pular o muro da clínica, estava tentando subtrair o ar-condicionado do estabelecimento. Apesar da tentativa de fuga, o funcionário conseguiu capturar o apelante e acionar a polícia militar. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Impossível a absolvição: Materialidade e autoria positivados. Registro de ocorrência. Auto de prisão em flagrante. Prova oral induvidosa. Depoimento firme e coerente do vigia quanto a dinâmica dos fatos. Depoimentos do policial militar e do vigia estão em consonância. Idoneidade do depoimento policial. Súmula 70/TJRJ. Diante da prova testemunhal carreada aos autos, não há falar em ausência de tentativa de subtração do aparelho de ar-condicionado de propriedade da Clínica da Família. O apelante foi detido dentro do terreno da clínica (já havia pulado a grade da Clínica da Família) e o delito não se consumou porque o vigia da clínica surpreendeu o ora apelante tentando subtrair o ar-condicionado, que já estava fora do lugar, ou seja, o apelante já estava em execução do crime de furto. Adequadamente foi reconhecida a causa de aumento do repouso noturno, uma vez que o crime tentado de furto foi realizado em horário noturno. Incabível o afastamento da qualificadora da escalada: Qualificadora compatível com a hipótese sob exame. Maior reprovabilidade da conduta. Prova oral que aponta no sentido de que o apelante, para cometer o crime de tentativa de furto, teve que pular o muro do imóvel, conforme depoimento do vigia Lucas. Prescindibilidade da perícia para comprovar a qualificadora quando há prova testemunhal segura neste sentido. Precedente. Descabida a alteração da fração de redução da tentativa para 2/3 (dois terços): A redução da pena relacionada à tentativa configura-se de acordo com a extensão do iter criminis percorrido pelo agente. In casu, o ora apelante não consumou o delito de furto por ter sido surpreendido pelo vigia da clínica no meio da execução do crime, uma vez que já havia movido o aparelho do ar-condicionado do lugar, conforme depoimento do vigia Lucas. Iminente consumação. Delito não consumado por razões alheias à vontade do apelante. Bem aplicada a redução na fração de 1/2. Inviável a manutenção da pena fixada na 2ª fase, devido ao erro material ocorrido, para cálculo da 3ª fase: Como bem fundamentou a I. Procuradoria: «Na segunda fase, evidente o erro material. O magistrado declarou que não existem circunstâncias atenuante ou agravantes. Por certo, o que segue depois decorre de equívoco perceptível que não traduz a vontade do julgador e não está de acordo com a pena estabelecida". No caso, na segunda fase, por ausência de agravantes e atenuantes, deve ser mantida a pena aplicada na primeira fase, ou seja, 03 anos de reclusão e 36 dias-multa. Não há falar em redução da pena de multa: Verifica-se um erro material na parte dispositiva da sentença, onde consta 24 dias-multa. Na verdade é para constar 18 dias-multa, assim como está na 3ª fase da dosimetria: 01 (um) ano e 6 meses de reclusão e 18 dias multa no valor mínimo legal. No mais, a pena de multa foi fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, em conformidade com os parâmetros previstos em lei. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: O Magistrado sentenciante negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o acusado responder outra ação pela prática de furto, consoante anotação criminal 02 de sua FAC. Em consulta ao PJe, constata-se que, no processo 0836321-56.2024.8.19.0001, referente à anotação 02 da FAC, a pretensão punitiva estatal foi julgada improcedente, além de constar certidão de arquivamento do referido processo com baixa, datada de 15/07/2024. Dessa forma, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do CP, art. 44, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do CP, art. 46, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Da fixação de regime aberto: Ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (período noturno e local utilizado pela população para tratamento de saúde), fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, em caso de descumprimento das penas restritivas de direito. Dos prequestionamentos: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se os prequestionamentos. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para aplicação do CP, art. 44 e fixação do regime semiaberto.
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