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DOC. 295.4197.5016.7082

TJSP. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DO MONTANTE EXEQUENDO. DIREITO DA PARTE EXEQUENTE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE SE ENCONTRAR EM PROCESSAMENTO RECURSO ESPECIAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DURANTE A EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1.

Está em curso a atividade de cumprimento de sentença, que é definitiva, não havendo notícia de processamento de recurso com efeito suspensivo. O fato de pender o processamento de recurso especial de acórdão proferido em agravo de instrumento, por si só, não constitui óbice ao seguimento da execução, pois nenhuma medida foi gerada para obstá-lo. 2. A execução é fundada em título executivo judicial definitivamente constituído, de modo que não há fundamento legal para a suspensão do processo, que pode seguir regularmente até final satisfação, sendo desnecessária, até mesmo, a prestação de caução. Por isso, comporta acolhimento o inconformismo, para se autorizar o levantamento do numerário pela parte exequente.

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