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DOC. 295.0912.4454.3549

TJRS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AJG E PREQUESTIONAMENTO. 

1. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto, vigorando, assim, o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. 2. A partir da prova colacionada na fase judicial, extrai-se os elementos suficientes da autoria delitiva, capaz de encaminhar o réu ao julgamento público pelos jurados. 3. Não há que se falar em conclusiva ausência de animus necandi no fato descrito na denúncia, já que o ofendido foi ferido por diversos golpes de faca; o acolhimento da tese somente se mostra possível quando cristalina, o que, de fato, não se apresenta nos autos. 4. As razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação da pronúncia, por esse motivo, imperativa. 5. A qualificadora do motivo fútil reúne provas suficientes nos autos para encaminhamento aos jurados. 6. É limitada a narrativa da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. O fato de ofendido estar sozinho e desarmado não é suficiente para admitir que isto tenha lhe dificultado a defesa - locução que merece, portanto, ser excluída da pronúncia. Restando, apenas, a constatação de que a vítima foi surpreendida pelo ataque, revelada na prova produzida, esta, a princípio, é suficiente para configurar a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, o que deve ser melhor avaliado pelos jurados. A situação, por evidente, deverá ser observado para fins de formulação do quesito correspondente, a ser apresentado ao Conselho de Sentença. 7. É deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que o réu se encontra assistido pela Defensoria Pública, depreendendo-se sua situação de hipossuficiência financeira. 8. Prequestionadas as matérias ventiladas. 

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