TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE JUNTADA DO HISTÓRICO PENAL DA VÍTIMA. SISTEMA DA PERSUAÇÃO RACIONAL E DO LIVRE CONVENCIMENTO. MAGISTRADO QUE DEVE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE, OU NÃO, DA PRODUÇÃO DA PROVA. art. 400, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. DA PRISÃO PREVENTIVA.
Ao paciente foi imputada a suposta prática do delito do art. 121, §2º, II e IV, do CP. E, examinando a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, em 06/03/2024, e ao mantê-la, no dia 25/04/2024, bem se verifica que estão fundamentadas em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, descabendo, de igual forma, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa, cumprindo ressaltar, ainda, que, diferente do alegado pelos impetrantes, a cautelar extrema não restou fundamentada no fato do acusado estar foragido. Ademais, a assertiva da Defesa de que o réu não ingressaria, no dia 09/12/2023 em uma Unidade Policial para lavrar registro de ocorrência sabendo que poderia ser preso não merece prosperar pois, de acordo com o que se constata dos autos originários, não merece prosperar pois, conforme se depreende dos autos originários: (i) Caio, no dia 09/12/2023 se dirigiu à Delegacia de Polícia para registrar o roubo a que foi subjugado; (ii) a prisão preventiva, somente, foi decretada no dia 06/03/2024, após o fim das investigações realizadas em sede policial para apuração da autoria delitiva e (iii) o mandado de prisão restou expedido no dia 07/03/2024 e, assim, se conclui que, se conclui que, quando o réu se encaminhou à Unidade de Polícia para registrar o roubo de seu veículo, em 09/12/2023, não havia qualquer possibilidade de ser acautelado, já que a cautelar extrema em razão do, suposto, cometimento do delito de homicídio em desfavor de Gabriel não havia sido decretada, o que, apenas, aconteceu em ¿ repita-se ¿ 06/03/2024. Outrossim, a tese apresentada pelos impetrantes de que o paciente teria agido em legítima defesa não subsiste, porque se confunde com o meritum cause da ação penal originária, sendo sua análise inviável na via estreita deste writ, tudo a autorizar a conclusão de que a paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. DA NEGATIVA DE JUNTADA DO HISTÓRICO PENA DA VÍTIMA ¿ A produção da prova tem por finalidade primordial a formação de convencimento do Juiz, em conformidade com o sistema da persuasão racional e do livre convencimento, segundo o qual o Julgador não está comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar por aquela que lhe parecer mais convincente, cabendo, assim, ao Magistrado decidir sobre a necessidade, ou não, da produção de uma prova, pois é ele seu destinatário final, segundo decorre do §1º do CPP, art. 400, não se verificando, ainda, no presente caso, flagrante teratologia, irrazoabilidade manifesta e abuso de poder, a justificar o deferimento do pleito defensivo de expedição da Folha de Antecedentes Criminais da vítima.
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