TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ERRO SUBSTANCIAL - DECADÊNCIA - art. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. - A
pretensão de desconstituir negócio jurídico, supostamente celebrado com vício de consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, conforme disposto no art. 178, II do Código Civil, tendo por termo inicial para o seu aforamento o dia da celebração do contrato tido por lesivo, não a data da ciência do erro ou do prejuízo.
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