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DOC. 294.5596.2110.9984

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

-Segundo o princípio da dialeticidade (encampado pelo art. 1.010, II e III, do CPC/2015 ), deve o recorrente, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna precisa e diretamente a razão de decidir adotada pelo julgador a quo, sob pena de não conhecimento do recurso por desrespeito à regularidade formal. - O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, e o réu, por sua vez, na contestação delimita os pontos impugnados, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite, vedada a inovação recursal. - É vedado ao Julgador reexaminar questões já antes decididas, operando-se a preclusão consumativa. - Para a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel é imprescindível a constituição em mora do devedor, através da notificação extrajudicial ou judicial, sendo válida a correspondência recebida por terceira pessoa quando enviada para o endereço indicado no ajuste. - Ocorrendo o inadimplemento contratual pela parte adquirente, é possível a rescisão do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, o que implica na restituição do imóvel ao vendedor e, por consequência, a restituição dos valores pagos pelo comprador. - A má-fé pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo, não bastando mera presunção, mas sendo necessária prova contundente do comportamento doloso.

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