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DOC. 294.2944.7717.3140

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE. GOLPE DO «FALSO FUNCIONÁRIO» OU «FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.

Da análise cuidadosa dos autos e das provas coligidas, observa-se que o próprio autor afirma na inicial que recebeu ligação de suposto preposto do seu banco tendo fornecido ao mesmo acesso a sua senha e itoken, sendo certo que o réu comprovou que as transações impugnadas foram realizadas em ambiente digital e contaram com a autorização do cliente, mediante digitação correta de senha eletrônica e validação do dispositivo de segurança iToken, sendo que a contratação de empréstimos se deram por meio de aparelho celular de uso habitual do autor, confirmada inclusive por meio de geolocalização. Com efeito, o que se verifica é que, em que pese o autor possa efetivamente ter sido vítima do golpe conhecido como do «falso funcionário» ou da «falsa central de atendimento», o conjunto probatório colhido não evidencia qualquer falha da instituição financeira na prestação de serviços sendo certo que a simples alegação de que o apelante se trata de pessoa idosa não é suficiente ao reconhecimento da nulidade das transações por alegada vulnerabilidade, notadamente por se tratar de advogado. O acesso dos golpistas à conta bancária do autor apenas foi possível graças à sua própria atuação relevante que adotou conduta pouco cuidadosa a despeito dos alertas diuturnamente veiculados pelas instituições bancárias acerca do cuidado que seus clientes devem adotar no sentido de evitarem serem vítimas de fraudes dessa natureza. Por mais lamentável que se apresente o caso, descabido concluir que tenha havido auxílio interno de funcionários do banco aos golpistas ou vazamento de informações, posto que nenhuma prova foi produzida nesse sentido. O recorrente se insurge principalmente em relação a forma eletrônica de contratação dos empréstimos, alegando que não foram observadas as formalidades inerentes a essa forma de adesão, sustentando a ausência de prévia anuência do conteúdo dos contratos. Ocorre que, o banco demandado se desincumbiu de seu ônus e trouxe aos autos, o relatório de assinaturas eletrônicas coletadas quando da contratação. Nesse mesmo relatório consta inclusive registo fotográfico do cliente (biometria) e adesão/anuência às contratações dos empréstimos, justamente as transações questionadas na presente demanda. Assim, não é o caso de se atribuir qualquer responsabilidade à instituição financeira pelas operações realizadas, mormente porque não houve falha na prestação dos serviços, tampouco fortuito interno que dê ensejo à aplicação da Súmula 479 do C. STJ, restando caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro (Lei 8.078/1990, art. 14, § 3º, II). Autor/apelante que não conseguiu comprovar o dano e o nexo causal, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.

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