TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
A parte recorrente transcreveu o teor do acórdão recorrido sem indicar, especificamente, o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, via de consequência, de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e os dispositivos tidos por violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que nega provimento. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO CLT, art. 477. ÓBICE DO ART. 896, §9º DA CLT E SÚMULA 442/TST. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. No caso, a questão jurídica, como abordada pelo reclamado, não alcança o patamar constitucional, de forma que não se cogita a apontada violação direta à literalidade do 5º, II, da CF/88. Agravo de que se conhece e a que nega provimento.
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