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DOC. 294.0881.4376.7767

TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - EMPRESÁRIO - I -

Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade após oportunizar à parte o preenchimento dos requisitos legais - II - Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira, o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos da empresa, para que a sua possa ser presumida - III - Hipótese em que o agravante se apresenta como sócio das empresas «SSZK Empreendimentos Participações Ltda.», «Sasazaki Participações e Empreendimentos e Comércio S/A.», «Yusaburo Sasazaki Indústria - Comércio e Participações Ltda.», «HS Participações Ltda.», «Celisa Administração de Bens Próprios Ltda.» e «KYS Participações Ltda.» - Estatuto Social da sociedade «Sasazaki Participações, Empreendimentos e Comércio S/A.», em que se verifica a presença de capital social em R$54.800.000,00 - Contrato social da empresa «SSZK Empreendimentos Participações Ltda.», demonstrando tratar-se de sociedade empresária do tipo limitada, tendo como sócio diretor presidente o agravante e um capital social de R$11.900.000,00 - Decisões judiciais em que é possível verificar que as empresas que compõem o denominado Grupo Sasazaki, em que o agravante alega constar como sócio, estão em recuperação judicial com regular exercício de suas atividades, o que se revela a existência de folego financeiro para buscar opções de reestruturação - Balanço patrimonial sobre a pessoa jurídica «Sasazaki Engenharia Ltda.», indicando um total de passivo e patrimônio líquido no importe de R$17.121.865,13 - Ausência de quaisquer outros documentos relativos à situação econômica das empresas em que consta o agravante como sócio - IV - Consultas processuais, as quais revelam a presença de 07 (sete) processos em que o agravante compõe como parte das demandas - Presença de nove pendências financeiras em nome do agravante - Frise-se que tais fatos, por si só, não importam em presunção de hipossuficiência financeira - Consultas aos quadros de sócios e administradores de empresas em que o agravante consta como sócio administrador, totalizando seis pessoas jurídicas - Matrículas de seis imóveis, as quais se verifica o agravante como proprietário - Elementos comprobatórios da capacidade financeira do empresário agravante, sendo o caso de não concessão do benefício - Já observado, na hipótese dos autos, o disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso improvido"

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