TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Autora portadora de diabetes do tipo 1 que não respondeu a nenhum dos tratamentos intentados anteriormente. Bomba de infusão de insulina que se afigura o único tratamento disponível e eficiente, sob pena de complicações que acarretem risco de vida. Recusa da operadora de saúde. A Segunda Seção do C.STJ, por ocasião o julgamento do EResp 1.886.929/SP, assentou entendimento quanto a possibilidade de custeio excepcional de tratamento pelo plano de saúde, desde esgotados todos os procedimentos nele indicados e havendo evidências cientificas a luz de pareceres. Posterior alteração da Lei 9.656/98, pela Lei 14.454/22, art. 13, determinando que em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.». Nota-técnica 62.955/22, concluiu pela evidência cientifica em relação ao tratamento com bomba de infusão, ao invés de múltiplas doses, levando à diminuição da ocorrência de episódios de hipoglicemias graves. Insumos que se afiguram essenciais ao tratamento com a bomba, pois se trata de um sistema, complexo, de dispositivo + insumos farmacológicos (insulina). Ausência de obrigatoriedade de custeio pelo plano dos demais insumos requeridos e que não estão relacionados ao funcionamento da bomba. Dano moral afastado. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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