TJRJ. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a operadora de saúde a custear o tratamento multidisciplinar da autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Não é permitida a escolha de clínica particular pela autora, devendo o prestador do serviço ser credenciado junto à operadora de saúde, além de estar apto a realizar o tratamento prescrito pelo médico assistente e situado em local próximo à residência da requerente, nos exatos termos da decisão agravada. A falta de disponibilização do serviço nos moldes da tutela de urgência deferida acarreta, para a operadora de saúde, a obrigação de custeio do tratamento fora da rede credenciada da agravante. Ademais, a inércia em disponibilizar o tratamento multidisciplinar, autoriza o bloqueio online da quantia correspondente a três meses de tratamento, mediante a apresentação de três orçamentos pela parte autora. Medida coercitiva que se afigura eficaz para assegurar o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer imposta pela decisão que concedeu a tutela de urgência. Implementação do sistema de reembolso, como pretende a agravante, revela-se de menor efetividade para assegurar o tratamento médico adequado, o qual a autora necessita realizar com urgência. Decisão agravada que não enseja reparos, inserindo-se nas prerrogativas inerentes ao poder geral de efetivação das ordens judiciais. Desprovimento do recurso.
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