TJMG. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE QUATRO ANOS CONTADO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
A pretensão de anulação de contrato, fundamentada em vício de consentimento (erro substancial), está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do negócio jurídico, independentemente de eventual trato sucessivo na relação contratual.
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