TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREVI. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. VALOR ACORDADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA (OJ 123 DA SBDI-2 DO TST). DIFERENÇAS (SÚMULA 126/TST). 1.1. O TRT destacou expressamente os termos da sentença exequenda em que se destacou a «divisão da verba recebida na CCP por 60 meses e não por 65 meses», como pretende a parte. 1.2. Assim, o acolhimento da tese recursal, relativamente à parcela relativa à gratificação natalina, necessário se faria empreender interpretação acurada do título executivo. 1.3. À míngua, pois, de dissonância patente entre a decisão transitada em julgado e o acórdão recorrido, aplica-se o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. 1.4. Mesmo óbice incide sobre a tese atinente ao desconto de 20% do valor pactuado em CCP, relativamente a verbas sem incidência de gratificação semestral, na medida em que não se constata qualquer restrição nesse sentido no título. 2.1. Por sua vez, a pretensão atinente à complementação de aposentadoria constitui pedido sucessivo, acessório à questão de fundo ora obstada, e como tal, deve seguir a mesma sorte, por força do princípio da gravitação jurídica. 3.1. Finalmente, no que se refere às diferenças relativas à maio de 2016, o contexto fático probatório delineado no acórdão indica que a incorporação das parcelas em folha de pagamento ocorreu somente em meio de 2017, de modo que a alegação relativamente à implementação da verba P308 em abril de 2016 encontra óbice da Súmula 126/STJ. Agravo não provido.
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