TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; E 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; 4) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA; 5) FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 6) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; 7) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Os autos revelam que, em 30/10/2015, por volta de 05h30min, o recorrente escalou o muro da residência da vítima e ingressou na sua varanda, subtraindo 04 peças de roupa, avaliadas em R$ 160,00, que estavam no varal. Consta que ao ser surpreendido pela vítima, o apelante conseguiu fugir com os bens furtados. A materialidade do delito está comprovada através do Registro de Ocorrência, Termos de Declaração, Laudo de Exame de Local - Constatação, Auto de Reconhecimento de Objeto, Laudo de Exame de Avaliação - Merceologia Indireta e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. A prova judicializada, alicerçada nas declarações do lesado, sob o crivo do contraditório e o pálio da ampla defesa, confirmam a autoria delitiva, assegurando a expedição de um édito condenatório nos termos da denúncia. O pleito de incidência do princípio da insignificância não tem cabimento na espécie. De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, o princípio da insignificância ou da bagatela, embora não previsto em lei, tem aplicação para fazer afastar a tipicidade penal em situações de ínfima ofensividade da conduta, de modo a torná-la penalmente irrelevante. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal, pois o Direito Penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. A tipicidade penal ocorre quando a conduta do agente se amolda à descrição abstrata da norma. Se a lesão não chega a atingir o bem jurídico tutelado, diante de sua insignificância, não há que se falar em adequação entre o fato e o tipo penal. Daí a necessidade de uma ofensividade mínima para que se caracterize a tipicidade penal, pois a atuação estatal não pode ir além do necessário para a efetiva preservação do interesse público, proteção dos indivíduos, da sociedade e dos bens jurídicos tutelados pela lei. Não basta a só afirmação de que o objeto material do crime é de pequeno valor econômico e que a vítima não suportou prejuízo significativo, para que se aplique o princípio da insignificância. Impõe-se a identificação de outros elementos na conduta do agente. No caso, o valor avaliado da res furtiva foi de R$ 160,00, conforme laudo de avaliação de fls. 17/18, o que equivale a cerca de 20% do valor do salário-mínimo vigente à época do fato - 30/10/2015 - (R$ 788,00), não podendo tal valor ser considerado inexpressivo. Ademais, o apelante é reincidente na prática de crimes patrimoniais, evidenciando seu comportamento reiterado na prática de crimes. Portanto, não há falar-se em atipicidade de conduta. Com relação à qualificadora da escalada, tem-se a sua configuração quando é utilizada uma via anormal para penetrar no local do furto, tendo o agente empregado algum instrumento ou agilidade incomum para vencer o obstáculo. In casu, o laudo de local, somado aos esclarecimentos prestados pela vítima, deixa claro que o recorrente, para chegar a área onde estavam os bens subtraídos, teve que subir no muro da casa da irmã do ofendido, passar pela casa da sua sobrinha, o que, a toda evidência, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP. Quanto à resposta penal, verifica-se que na primeira fase, as penas foram determinadas acima do mínimo legal (1/4). Presentes os maus antecedentes marcados por uma condenação, devem ser decotadas as considerações a respeito da conduta social e personalidade do agente, por não haver nos autos informe seguro com relação às mesmas, assim como o prejuízo patrimonial deve ser afastado, porquanto ínsito aos crimes patrimoniais. Assim, a base se distancia em 1/6 do piso da lei pelos maus antecedentes. A propósito dos maus antecedentes, não assiste razão à defesa no pedido de sua desconsideração pelo decurso do prazo depurador do CP, art. 64, I. A Suprema Corte firmou tese em sede de Repercussão Geral, dispondo que: «Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP» (STF - Tribunal Pleno - RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO). Na intermediária, presente a agravante da reincidência, a pena é aumentada em 1/6, fração corretamente aplicada pela julgadora. O regime semiaberto deve ser mantido, pois é consentâneo com o art. 33, § 2º, «c» e § 3º do CP, considerada a reincidência e a circunstância judicial desabonadora, maus antecedentes. Impossível a substituição da PPL por PRD, haja vista a presença dos maus antecedentes e da reincidência, a teor do CP, art. 44, III. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.
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