TJSP. Roubo duplamente qualificado, por duas vezes, em concurso formal de infrações. Apelantes e corréu (autos desmembrados) que se ajustam para a prática de roubo. Réu RENAN que transporta os corréus até as imediações do estabelecimento-vítima, um posto de combustíveis e ali permanece dando cobertura e pronto para propiciar a fuga dos executores materiais do delito. Subtração, mediante o emprego de uma arma artesanal (apreendida quatro dias depois em poder do corréu THAINAN), de dinheiro do posto de combustíveis e, ainda, do aparelho celular de um dos frentistas. Policiais militares, no dia seguinte, que abordam RENAN conduzindo um veículo da mesma marca, cor e modelo daquele utilizado no roubo, e cujos caracteres numéricos das placas coincidiam àqueles informados aos agentes públicos. Réu RENAN que informalmente admite aos policiais sua participação no crime, delatando, ainda, os corréus. Relatos dos policiais civis e militares coerentes e harmônicos. Versões exculpatórias isoladas. Ausência de reconhecimento, pelos ofendidos, que em nada favorece os apelantes, considerado o conteúdo francamente comprometedor do remanescente do quadro probatório. Diligência dos policiais militares sobremaneira legítima. Pleito de reconhecimento da participação de menor importância, quanto a RENAN, repelido. Causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes) bem comprovadas. Concurso formal bem reconhecido. Condenações dos réus bem decretadas. Penas mantidas em sede de recursos exclusivos das defesas, sob pena de reformatio in pejus. Regime fechado, para ambos os apelantes, absolutamente necessário. Apelos improvidos, rejeitada a preliminar de nulidade aventada por RENAN.
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