TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS REFERENTES A AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. VALIDADE APENAS PARA CONSIGNADOS EM FOLHA (TEMA 1.085/STJ). ELEVAÇÃO DO TETO PARA 35% DOS GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS, NA FORMA DA LEI 14.431/2022. LIMITE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MUTUÁRIO QUE NÃO FOI ULTRAPASSADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA. 1.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de limitar os descontos relativos aos empréstimos consignados celebrados entre o autor e os réus Banco Itaú Consignado S/A e Banco Pan S/A em 30% (trinta por cento) dos seus ganhos e julgou improcedentes os pedidos em relação aos réus Banco BMG S/A e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos; 2. Recurso interposto pelo Banco Itaú em que defendeu, em síntese, a ausência de exaurimento da margem consignável do autor e de responsabilidade pelo seu superendividamento; 3. Pretensão recursal que merece acolhida; 4. No caso, os mútuos objeto da lide possuem naturezas diversas - consignados em folha de pagamento, empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, cartão de crédito etc. Logo, para solução do litígio, impõe-se distinguir a espécie do contrato abordado, como corretamente efetuado na sentença; 5. Em relação aos consignados em folha firmados pelo apelado, porque vedado pela Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, com a nova redação dada pela Lei 14.431/2022 - que alterou o limite originalmente previsto de 30% dos ganhos líquidos do tomador - as instituições financeiras não podem ultrapassar o teto de 35% dos ganhos líquidos mensais do consumidor na cobrança de parcelas de amortização dos indigitados contratos; 6. Ocorre que, no caso em análise, os descontos a título de amortização dos consignados não ultrapassam o limite supracitado. Logo, porque não superado o máximo legal, não há falar em imposição de qualquer redução por ordem judicial; 7. Reforma da sentença para o reconhecimento da improcedência integral que se impõe; 8. Inversão do ônus sucumbencial, observada a gratuidade de justiça; 9. PROVIMENTO DO RECURSO.
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