TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
Na origem, uma ação ajuizada pelo correntista da ré que foi vítima do «golpe do falso funcionário» pelo que foram realizados empréstimo e transferências. Ao final, foi declarado inexistente o empréstimo, nulas as transferências e a ré condenada por danos morais. As partes recorreram. À luz da teoria da asserção a ré é parte legítima para figurar no polo passivo; avançar no tema é questão de mérito. Sendo certo que é inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo (Súmula TJRJ 92). A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. A circunstância em que a pessoa humana se vê desamparada por seu próprio fornecedor de produtos e serviços, que deveria ter mecanismos de proteção e segurança, em meio a uma dívida não assumida e que reverbera negativamente na estrutura orçamentária do consumidor, tem potencial de gerar efeitos em sua intimidade que transbordam o mero aborrecimento, gerar angústia desmedida que deve ser reparada. A orientação da jurisprudência deste Tribunal de Justiça inclina-se por prestigiar o valor fixado pelo julgador de primeiro grau, uma vez que está mais próximo das partes e do fato, tendo sido editada a Súmula 343. In casu, vislumbra-se descompasso frente aos princípios os valores desejados pelas partes. O termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização. Recurso adesivo do autor não conhecido por falta de preparo. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
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