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DOC. 291.1039.3318.5304

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO

I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANOS MORAIS. PRIVAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula 126/TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de danos morais em razão da privação de instalações sanitárias, conforme provas constantes nos autos. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANTES DA Lei 13.467/2017. IN 41/2018. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico sobre a possibilidade de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão de sucumbência recíproca, em ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. II. O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que «a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017», nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. III. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

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