TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS AMBIENTAIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NATUREZA DO DIREITO TUTELADO - INDIVIDUAL OU TRANSINDIVIDUAL - IMPORTÂNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTERESSE DIFUSO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARTICULAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE INDIVIDUAL - IMPRESCRITIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. - O
dano ambiental pode ocorrer de forma difusa, coletiva e individual homogênea. - Nesse sentido, a determinação da natureza da pretensão exordial é essencial para que se possa se averiguar, dentre outras coisas, a legitimidade para a causa, a fluência do prazo prescricional, bem como os efeitos da decisão. - Em se tratando de ação que busca a tutela de interesses difusos, como a proteção ambiental, a legitimidade ativa ad causam é restrita a órgãos públicos e demais legitimados legalmente previstos, sendo inadequada a via da ação ordinária por pessoa jurídica para a defesa de tais interesses. - Outrossim, embora a reparação de dano ambiental coletivo seja imprescritível, para danos ambientais individuais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32. - Sendo assim, em se tratando de ação de obrigação de fazer ajuizada por particular com fundamento em dano ambiental, se adotado entendimento de que o direito que se busca tutelar tem natureza coletiva, a Fertiligas seria ilegítima para o ajuizamento do feito e a ação ordinária seria via inadequada para tanto. Por outro lado, entendendo-se que a demanda tem caráter individual, a pretensão estaria fulminada pela prescrição.
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