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DOC. 290.9546.7603.4416

TJSP. REMESSA NECESSÁRIA.

Ação de procedimento comum. Autora beneficiária de pensão por morte deixada por seu ex-cônjuge. Pensão inicialmente fixada em razão do divórcio em R$ 3.000,00, correspondentes a 23,84% dos vencimentos líquidos do alimentante. Ré que sempre pagou a quantia exata de R$ 3.000,00, sem qualquer reajuste, em vez de o percentual determinado à época. Requerimento da autora de revisão do valor da pensão. Manutenção da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de complementação de pensão por morte à autora, desde a data do falecimento do servidor público em 29/12/2014, observando-se a porcentagem de 23,84%, ao passo que os valores em atraso serão liquidados de uma vez atualizados pela Taxa Selic nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Em razão da sucumbência, pagarão os réus as custas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, metade cada um, fixados nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor total da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA.

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