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DOC. 290.8493.5527.2287

TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 155, §1º DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) O

writ ataca a conservação de prisão preventiva imposta à Paciente, denunciada pela subtração de bens no valor aproximado de R$ 30.000,00, após arrombar e invadir a casa da lesada, no período noturno. 2) Registre-se, inicialmente, que a prisão preventiva já havia sido anteriormente imposta à Paciente, e sua conservação, ainda que em divergência da promoção do representante do Ministério Público em exercício junto ao juízo singular, não caracteriza qualquer ilegalidade, porque ela foi decretada a seu pedido. 3) Além disso, a escolha de qual medida cautelar melhor se ajusta a cada caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa pois, caso fosse exigível a vinculação estrita da decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, o julgador seria transformado em mero chancelador de suas manifestações. Precedentes. 4) No ponto, cumpre esclarecer que os termos do art. 282, §2º, do CPP (¿medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público¿) referem-se somente à fase investigatória. Precedentes. 5) Da leitura desses arestos depreende-se que, na espécie, a conservação da prisão preventiva não ofende o princípio da imparcialidade do juiz e nem o sistema acusatório; ao contrário, o acolhimento da tese sustentada na impetração colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR), retirando-se do magistrado a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (art. 282, I, CPP). 6) Tampouco encontra amparo a arguição de constrangimento ilegal por suposta desnecessidade da medida extrema. Embora encerrada a fase instrutória, e ainda que se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, a prática reiterada da conduta delituosa apresenta-se como um fundamento válido da decisão guerreada. 7) De sua leitura, extrai-se do decreto prisional prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 8) Por sua vez, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema. A análise da FAC da Paciente revela, de fato, a presença de diversas ações relativas à prática da mesma conduta, distribuídas sob os números 0800344- 52.2024.8.19.007, 0800278-72.2024.8.19.0017, 0800347- 07.2024.8.19.0017, 0800350-59.2024.8.19.00017, 0800348- 89.2024.8.19.0017 e 0800345-37.2024.8.19.0017, o que ensejou o requerimento defensivo de unificação, sob o processo 0800344- 52.2024.8.19.007, das demais ações penais. 9) Oportuno salientar que a Paciente teve a prisão preventiva decretada nas ações penais de 0800347-07.2024.8.19.0017, 0800346-22.2024.8.19.0017, 0800278-72.2024.8.19.0017, 0800350-59.2024.8.19.0017, 0800345-37.2024.8.19.0017 e 080034889.2024.8.19.0017. 10) A decisão combatida, que determinou a conservação da medida extrema, ressaltou a necessidade de garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva. 11) Assim, é incensurável a decisão combatida, que reconhece a necessidade de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva. 12) Saliente-se que, embora processos em andamento não possam ser reconhecidos como antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 13) Tampouco as sucessivas anotações revelam situações de vida já superadas, de sorte a não merecer apreciação para fins cautelares, mas sim o histórico de uma criminosa renitente. 14) Além disso, ao reproduzir as declarações prestadas pelas testemunhas, que descreveram as consequências da prática criminosa, a autoridade apontada coatora detalha, em sua decisão, a necessidade de garantia a ordem pública ante a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa, o que confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar. Precedentes. 15) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração o decreto prisional revela concretamente a necessidade de conservação de privação da liberdade ambulatorial à Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF. 16) Nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 17) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 18) Extrai-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos, que da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares. 19) Conclui-se que a prisão provisória imposta à Paciente é legítima e compatível com a presunção de inocência, encontrando-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.

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