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DOC. 290.6745.1766.5566

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA DEVIDA. 

Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em razão da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, julgada parcialmente procedente na origem.É possível a rescisão do contrato coletivo de saúde por parte da operadora, ainda que imotivada, desde que tenha ocorrido a prévia notificação. O art. 13, II, “b”, da Lei 9.656/98, que veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, tem aplicação exclusiva às modalidades individual e familiar. Precedentes do STJ e deste Grupo Cível. No caso em concreto vislumbra-se que ​ o magistrado a quo, em sentença evento 59, SENT1) manteve  a liminar determinando a manutenção do plano de saúde apenas  em relação ao autor Paulo pelo fato de ser cardíaco, e revogada no tocante aos demais autores por não demonstrarem o acometimento de qualquer patologia grave.A parte autora, ora recorrente, Sra. Edith  em sede de apelação defende que é pessoa idosa, está acometida de doença grave- neoplasia maligna sob CID - C67, tendo sindo indicado tratamento médico, dentre eles, a realização de quimioterapia por prazo indeterminado, conforme laudos médicos em anexo evento 1, LAUDO10, sendo totalmente abusiva a rescisão do plano de saúde, considerando o atual estado de saúde da parte autora, a qual  depende da manutenção do tratamento contra o câncer para continuar viva. Ressaltou que os documentos anexados aos autos comprovam tanto a probabilidade de direito, quanto o perigo de demora, sendo  impreterível que seja mantida no plano de saúde em questão.Por sua vez, a parte autora, Sra. Jorceane informa que também é portadora de doença grave- Patologia cardíaca (Arritimia Supra - ventricular Flutter Atrial), estando em acompanhamento médico, nos termos do laudo acostado aos autos evento 86, LAUDO2, o que inviabiliza a rescisão do contrato de plano de saúde.Assim diante de comprovado estado grave de saúde que se encontram os referidos autores deve  ser restabelecido o plano de saúde correspondnente, sendo abusiva a rescisão unilateral  contratual, pois deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.APELAÇÃO  PROVIDA

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