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DOC. 289.9467.3265.8604

TST. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I .

A Corte Regional examinou as questões submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamada. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 2. PARCELAS PAGAS EM RAZÃO DE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS EM RESULTADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas «parcela de participação nos lucros», pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula 126/TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte alega que as parcelas de participação nos lucros possuem natureza salarial. Por outro lado, o TRT consignou que « o instrumento firmado entre as partes claramente assegurou se tratar de parcela especial componente de programa próprio de participação nos lucros em resultados, nos termos da Política de Incentivo do Banco (cláusula 2 acima transcrita), não alterando a natureza jurídica da parcela o fato de terem sido garantidos valores mínimos ao reclamante «. Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE POSSUEM COMO BASE DE CÁLCULO AS PARCELAS SALARIAIS. O TRT CONCLUIU QUE ERA PAGA EM VALOR FIXO ESPECIFICADO NO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas «valor da gratificação de função» (óbice da Súmula 126/TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte agravante alega que as parcelas recebidas por incentivo a contratação possui natureza salarial e devem fazer parte da base de cálculo da gratificação de função. Por outro lado, o TRT consignou que a gratificação de função foi paga em valor próprio, como referido no acórdão. A tese de que a gratificação de função guarda necessária vinculação ao valor do salário base, a par de inovatória, carece de fundamento jurídico, não se extraindo tal interpretação da redação do parágrafo único do CLT, art. 62 «. Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELA PARTE RECLAMANTE. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema « assistência judiciária gratuita « oferece transcendência « política «, e diante da possível contrariedade à Súmula 463/TST, I, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para examinar o recurso de revista quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula 463/TST, I, « para a concessão da assistência judiciária gratuita àpessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiênciaeconômica «. A interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da gratuidade de justiça leva à conclusão de que a comprovação a que alude o CLT, art. 790, § 4º pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula 463/TST, I se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no CLT, art. 790. II. Na hipótese, o benefício da justiça gratuita foi negado, embora a parte reclamante (pessoa natural) tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica. III. Nesse aspecto, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em relação ao tema «nulidade porcerceamentode defesa - oitivado preposto antes da parte reclamante», porque a jurisprudência consolidada no TST, com base nos arts. 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, contribuindo para a rápida solução do litígio e possui o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. Sendo esta a situação dos autos, não houve nulidade porcerceamentode defesa. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESTITUIÇÃO DE AÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema « restituição de ações «, pois há óbice processual, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte agravante alega que não devem ser restituídas as ações, pois a parte reclamante pediu demissão. No entanto, o TRT consignou que: « é incontroverso que, por ocasião da rescisão contratual, o reclamado retomou para si a propriedade de ações que compunham parte do pagamento acordado a título de participação nos lucros para os empregados administradores do réu. Tais valores já haviam sido previstos no Contrato para Pagamento de Gratificação de Contratação e Termo de Compromisso para Pagamento de Valores Garantidos, o qual apenas previa a devolução de valores ao reclamado em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa (ID. e927490). Ao revés, o documento prevê expressamente que o autor faz jus ao pagamento da integralidade dos valores ali descritos no caso de a rescisão ocorrer por iniciativa do banco e sem justa causa (cl. 9, p. 3) «. E conclui que a parte reclamante foi dispensada sem justa causa. Portanto, para rever a decisão do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, conforme previsto na Súmula 126/TST, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO PELA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema « indenização pela não transferência de veículo «, pois há óbice processual, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte agravante alega que « é ônus da prova do Recorrido, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC demonstrar que requereu ao Recorrente que efetuasse a transferência do automóvel e que esta se negou, ônus do qual não se desincumbiu «. No entanto, o TRT consignou que « é incontroverso que a doação estipulada pelas partes não se concretizou, tendo o autor devolvido ao reclamado o veículo após transcorrido o prazo estipulado no contrato para a transferência da propriedade (fato não negado pelo réu em sua contestação) «. Portanto, para rever a decisão do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, conforme previsto na Súmula 126/TST, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. Afasta-se, a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, pois, as premissas exaradas pelo Tribunal Regional decorreram do exame da valoração das provas produzidas nos autos, e não da mera aplicação das regras de distribuição doônus da prova. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INCENTIVO À CONTRATAÇÃO E PERMANÊNCIA NO EMPREGO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO A LUVAS DO ATLETA PROFISSIONAL . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema « incentivo à contratação e permanência «, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de a parcela incentivo à contratação e permanência no emprego possui natureza jurídica salarial, pois não tem por escopo compensar ou ressarcir a parte reclamante, na medida em que é paga, em sua maior parte, no momento de sua admissão II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 5. PLR PRÓPRIA PROPORCIONAL DE 2014 . APTIDÃO PARA A PROVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema « PLR PRÓPRIA PROPORCIONAL DE 2014 «, pois há óbice processual, ausência de violação aos dispositivos citados (CLT, art. 818 e 373, I, do CPC), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Na hipótese, o Tribunal a quo registrou que « o programa próprio de PLR do reclamado condiciona a parcela devida ao lucro obtido, à avaliação dos empregados e à função ocupada, não tendo o reclamado trazido aos autos documentação que permita verificar a correção dos valores pagos ao autor, o que era seu ônus, seja por se tratar de fato extintivo do direito postulado pelo réu, seja ante o dever do empregador de documentar o contrato de trabalho «. Registrou, ainda, que « a circunstância faz presumir que a juntada da documentação pertinente pelo reclamado lhe seria prejudicial, ao que se soma a simples comparação do valor creditado ao autor em fevereiro de 2015 (época prevista para o pagamento da PLR do segundo semestre de 2014) com os créditos alcançados pelo réu durante a contratualidade ao mesmo título, mesmo considerando-se a proporcionalidade devida (5/6) «. Sendo assim, nota-se que a parte reclamada não se desvencilhou de encargo probatório, em face do princípio daaptidão para provae dos documentos parciais juntados aos autos, no sentido de que os valores relativos às comissões foram integralmente pagos. Incólume os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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