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DOC. 289.1086.0267.9922

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DIFERENÇAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho apenas interpretou o título executivo, sem atentar contra a literalidade de suas disposições, ao expor que, « Conforme se vê dos cálculos homologados, foram observados os comandos da r. sentença, uma vez que a apuração foi realizada considerando o acolhimento do pedido da inicial, o qual não deixou dúvida de que as parcelas suprimidas após a destituição da função foram: «Gratificação de Função» (Cód. 0140) e «Gratificação s. G. Função» (Cód. 0205) e não a verba «Gratificação s/ Sal. Base» (Cód.0200), como sustenta o agravante em seus embargos, tese reproduzida no presente apelo «. Consignou « Corretos os cálculos que observaram as rubricas «Gratificação de Função» (Cód. 0140) e «Gratificação s. G. Função» para o cálculo das diferenças devidas desde a supressão, nos limites e parâmetros fixados na r. decisão «. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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