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DOC. 288.1413.7669.3592

TJSP. APELAÇÃO -

Ação ajuizada por Auditora Fiscal da Receita Estadual, buscando o ressarcimento de desconto denominado «redutor salarial - Emenda Constitucional 41/2003», decorrente da aplicação do teto remuneratório. Sentença de improcedência. Alegação de que deve ser aplicado o subsídio dos Ministros do STF como teto remuneratório, diante da ausência de lei fixando o subsídio do Governador do Estado no ano de 2022. Impossibilidade. Em que pese tenha sido editada lei somente em 2023, fixando o subsídio do governador para o ano de 2022, não há que se falar em aplicação do teto único do funcionalismo público à remuneração de auditor fiscal estadual, sendo descabida a pretensão da autora, que está em total desarmonia com o regramento constitucional (inciso XI, da CF/88, art. 37, com redação dada pela Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003). Remuneração limitada ao subsídio do Governador, não existindo qualquer disposição que permite a aplicação do teto único. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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