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DOC. 287.7347.2136.5665

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão proferida em ação de procedimento comum que determinou à FESP que se abstenha de inserir o nome da empresa no CADIN e/ou efetuar o protesto da CDA e, ainda, que não invoque o débito executado como óbice para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, aceitando a apólice oferecida como seguro-garantia do Juízo para tal deferimento. Para obstar o protesto do título ou para que não haja a inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito (CADIN estadual), é plenamente cabível que a parte apresente caução ou garantia. Portanto, a oferta de seguro-garantia em valor suficiente para cobrir o valor do auto de infração, considerado o principal, os juros e a multa exigidos, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame posterior, permitem a concessão da medida acautelatória postulada. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO

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