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DOC. 287.5890.1793.5387

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES REALIZADAS PELA RÉ COM CARTÕES DE CRÉDITO DE TERCEIROS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta pela fornecedora de serviços contra sentença de improcedência que rejeitou o pedido de condenação da consumidora ao pagamento de R$ 17.589,44, decorrente de prejuízo material suportado por essa, em razão de transações realizadas por esta, pelo uso indevido de cartões de crédito de terceiros, cujas operações foram posteriormente contestadas pelos titulares e acolhidas pela fornecedora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se, em razão da revelia da ré, os fatos articulados na inicial devem ser presumidos como verdadeiros, conforme o CPC, art. 344; e (ii) avaliar se as provas apresentadas pela autora são suficientes para fundamentar a procedência do pedido condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A ausência de contestação pela ré, regularmente citada, caracteriza a revelia, conforme o CPC, art. 344, o que autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. (ii) A documentação apresentada pela autora, embora produzida unilateralmente, comprova a realização de transações indevidas por parte da ré, com emprego de cartões contratados por terceiros, que impugnaram tais operações. (iii) A exigência de complementação probatória, determinada pelo juízo de origem foi cumprida pela autora, de modo a suprir eventual precariedade inicial e de forma suficiente demonstrou o ilícito e o prejuízo noticiados. (iv) A revelia, somada à coerência das provas documentais, justificam o reconhecimento da obrigação de reparo pela ré. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido

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