TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão regional, em que se determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, possui natureza interlocutória, atraindo a incidência do óbice processual da Súmula 214/TST, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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