TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA LUCIANA) E art. 129, CAPUT, DO CÓDEX PENAL (VÍTIMA JOÃO PEDRO). CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. AGRESSÃO SOFRIDA DEIXOU VESTÍGIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. CONSERVADA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. PRIVILÉGIO DO §4º DO CODIGO PENAL, art. 129. INDEMONSTADA PROCESSO DOSIMÉTRICO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ACERTADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. A
autoria e materialidade delitivas restaram alicerçadas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, incluindo-se a testemunhal e pericial, retratada essa nos laudos de exame de corpo de delito, cabendo destacar que a palavra de Luciana e João Pedro estão agasalhadas nos exames técnicos, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória, ausentes, ainda, os requisitos da legítima defesa e, também, não restou demonstrado ter o apelante agido sob violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, inviabilizando a incidência da causa de diminuição do §4º do CP, art. 129. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, CORRETOS: (1) o recrudescimento da pena-base, pois a fundamentação utilizada pelo Julgador para elevar reprimenda está nos moldes da CF/88, art. 93, IX; (2) o regime ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP) e (3) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ.
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