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DOC. 287.4976.0631.6949

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. GRATUIDADE QUE ORA SE DEFERE.

Compulsando os autos, verifica-se que a agravante acostou aos autos principais comprovante de residência em Neves/São Gonçalo (índice 158622285), seu imposto de renda apresentado em 2024 (índice 158623358) não relaciona bens e o contracheque (índice 15862228), referente a outubro/2024, no qual se verifica que recebe bruto a quantia de R$ 7.334,13 e líquido a quantia de R$ 4.236,69. E ainda, se comprovam as alegações recursais, no sentido que o marido se encontra desempregado (índice 259 do Anexo 1 do presente recurso) e, apesar de não ter juntado o diagnóstico do filho (autista), tem verossimilhança, haja vista os pagamentos efetuados que se verificam na sua declaração de imposto de renda (índice 158623358). Assim, os referidos documentos são suficientes para comprovar que a agravante faz jus à gratuidade de justiça. A GRATUIDADE PROCESSUAL CONSTITUI EXCEÇÃO DENTRO DO SISTEMA JUDICIÁRIO PÁTRIO E O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER DEFERIDO APENAS ÀQUELES QUE SÃO EFETIVAMENTE NECESSITADOS, NA ACEPÇÃO LEGAL. E, SENDO EXCEÇÃO, A INTERPRETAÇÃO DEVE SER NECESSARIAMENTE RESTRITIVA, A FIM DE SER EVITADA A BANALIZAÇÃO DESTE INSTITUTO, QUE TEM POR VERDADEIRO OBJETIVO PROPORCIONAR O ACESSO À JUSTIÇA ÀQUELES QUE COMPROVADAMENTE NÃO POSSUAM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, A PONTO DE CAUSAR PREJUÍZO PRÓPRIO, O QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE À PRESENTE HIPÓTESE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA O FIM DE CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PARTE AUTORA.

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