TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FURTO EM ESTACIONAMENTO EMPRESARIAL DA CONTRATANTE. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a dispensa do empregado por justa causa (ato de improbidade). O v. acórdão explicitou que «o Autor praticou o furto - se era ou não área produtiva da empresa - pouca relevância tem, ainda que se trate de área de propriedade do empregador». Incontroverso ainda nos autos, pela transcrição da decisão de origem no acórdão recorrido, que o ato imputado foi comprovado por vídeo e que a dispensa ocorreu apenas 6 dias após o fato típico. Nesse contexto, apenas mediante o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão oposta, no sentido de que não teria havido ato de improbidade ou desproporcionalidade na medida, o que é vedado em recurso de natureza extraordinária, atraindo o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ARE 1.121.633 E RE 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal manteve a sentença que indeferiu o pleito de horas extras a partir da 6ª diária, considerando válido os turnos ininterruptos de revezamento fixados em norma coletiva. Consignou que prestação de horas extras pelo reclamante, extrapolando o limite de 8 horas diárias e em atividade insalubre, não invalida o regime de trabalho previsto nas normas coletivas. No julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Especificamente quanto o trabalho após a 8ª hora, decorre das razões de decidir contidas no RE 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime e tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Quanto à alegada invalidade do acordo coletivo pela prorrogação em trabalho insalubre, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 85, VI, é no sentido de que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". Ressalta-se que não há prequestionamento ou impugnação relativo a existência ou não de autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a jornada insalubre (Súmula 297/TST. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como superada a divergência jurisprudencial indicada. Recurso de revista não conhecido.
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