TJMG. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA.. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNICA.
O art. 99, §3º do CPC dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição nos termos da lei. Vigora a favor do requerente do benefício a presunção «juris tantum» de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Para que tal presunção possa ser desconstituída é imprescindível a presença de provas ou até mesmo fortes indícios em sentido contrário. A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, aliado à planilha de débito elaborada pelo credor, são documentos hábeis para instrução da ação monitória. Esta matéria inclusive já é sumulada, Súmula 247/STJ.É lícita a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros do mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula nº296/STJ) e moratórios, nem com multa contratual.
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