TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança. Pretensão do autor, servidor público municipal, de ver seus vencimentos adequados ao disposto na Lei Municipal 5.052/2023, que estabeleceu como vencimento mínimo, para todos os servidores da administração direta e indireta, a quantia de R$1.320,00 e a receber os atrasados, com os reflexos nas demais verbas (13º salário, férias, adicional por tempo de serviço, gratificação do nível e outros). Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Preliminar de nulidade da sentença que não prospera, porque não houve julgamento liminar e a prova contábil requerida pelo autor é desnecessária ao deslinde da questão de direito antecedente a ser analisada no caso, qual seja, o cabimento ou não da revisão de seus vencimentos. Legislação local que previu que todos os servidores devem perceber ao menos a quantia de R$1.320,00, correspondente ao salário-mínimo de 2023. Incidência da súmula vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a garantia de percepção de mínimo salarial diz respeito à remuneração do servidor e não ao seu vencimento. Contracheques trazidos pelo autor dos quais se extrai que sua remuneração - e não seu vencimento - supera o valor mínimo estipulado pela Lei municipal invocada. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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