TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, VEZ QUE O AGRAVANTE, ATRAVÉS DO PRESENTE RECURSO, PRETENDE A REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR, JÁ PRECLUSA, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS.
1. A decisão agravada, após determinada e recebida a emenda à petição inicial na ação de execução de alimentos, não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho que determina a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, cujo montante foi anteriormente fixado nos autos da ação de alimentos, em decisão irrecorrida. 2. De acordo com o princípio da dialeticidade, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste a sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, o que não se constata.3. Pretende o Recorrente a reforma de decisão anterior, já preclusa, na medida em que a sua irresignação se volta, na verdade, contra questões que sequer foram analisadas nos despachos recorridos.4. Agravo de Instrumento não conhecido.
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