TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENORES ¿ arts. 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE: 19-09-2024 ¿ CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA: 21-09-2024 - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADA ¿ PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ¿ FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN LIBERTATIS PRESENTES ¿ GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1-
Não se verifica ilegalidade na decretação da prisão preventiva dos pacientes, estando a decisão bem fundamentada. Como é de conhecimento, a necessidade da prisão cautelar deve estar devidamente fundamentada na presença dos elementos concretos que a autorizam, o que se verifica no caso em tela. Entretanto, não se exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto de constrição, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso em concreto, dos requisitos legais ensejadores da prisão previstos no CPP, art. 312.
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