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DOC. 285.5979.7265.7504

TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE NÃO SE ACOLHE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUANTUM DA RES FURTIVA ESTIMADO PELA DOUTA SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO PARQUET. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO INFERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PARAMETRO ADOTADO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.RÉU PRIMÁRIO. DECISUM ATENDE O DISPOSTO NO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA AÇÃO CRIMINOSA. LESÃO JURÍDICA NÃO CONSTATADA. PRESERVADA A ABSOLVIÇÃO. A

par da divergência doutrinária acerca da natureza jurídica do princípio da insignificância e de seus efeitos, cabível sua aplicação, considerando-se, para tanto, não só a ausência de comprovação do valor do objeto do crime por perícia técnica ¿ 01 (um) metro de cabo de telefonia - e a escorreita fundamentação da sentença vergastada (CF/88, art. 93, IX) -, mas também: (1) a mínima ofensividade da conduta dos agentes; (2) nenhuma periculosidade social da ação; (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (4) inexpressiva a lesão jurídica provocada, consoante sedimentado na jurisprudência, porquanto o Estado deverá intervir, somente, quando necessário para coibir condutas em que o resultado produzido represente prejuízo relevante, pontuando-se que: (I) a par do Auto de Apreensão ou Laudo de Descrição do bem subtraído ¿ 01 (um) metro de cabo de telefonia -, compartilhando esta Julgadora do entendimento de que há necessidade de ser, efetivamente, comprovado o quantum da res furtiva por exame pericial, no caso dos autos, houve estimação do valor do bem subtraído, pelo douto sentenciante; (II) o réu é primário, considerado as anotações constantes de sua Folha de Antecedentes Criminais, sendo que as ações penais em curso não devem impedir a aplicação do princípio da bagatela, em respeito ao princípio presunção de inocência; (III) o Magistrado de 1ª Instância ao aplicar o princípio da insignificância atendeu aos ditames incertos no CF/88, art. 93, IX; (IV) não ocorrência de violência ou grave ameaça, pontuando-se, outrossim, que a metragem ¿ 1 (um) metro ¿ também é ínfima; (V) em que pese a ausência de laudo de avaliação, o valor aproximado de R$ 20,00 (vinte reais), estimado no decisum vergastado, não foi objeto de irresignação por parte do órgão acusador, representando, assim, o percentual de aproximadamente 1,4% do salário-mínimo vigente à época dos fatos - 1.412 (hum mil e quatrocentos e doze reais)-, ou seja, em patamar inferior a 10% (dez por cento), parâmetro adotado por construções doutrinárias e jurisprudenciais e (VI) sem que se olvide da nova orientação da ação negativa para sociedade do corte dos cabos e o prejuízo causado pela subtração de fios de telefonia, ensejando em muitos casos a interrupção do serviço público, não há nos autos elementos que apontem, especificamente, para existência de consequências que extrapolam a tipicidade penal. E tratando-se de furto simples, em que se observa, inclusive, a ausência de violência ou grave ameaça, com a apreensão da res e não identificação do sujeito passivo, está correta a absolvição do apelado, na forma do CPP, art. 386, III. Doutrina e Precedentes do TJ/RJ.

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