TJRJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, contra sentença que, nos autos de ação revisional c/c cobrança e danos morais movida por MARIA MARTA GUZZO FONSECA, condenou os réus a revisar os proventos de aposentadoria da autora quanto à vantagem pessoal intitulada «Dir. Pessoal Magistério A3 L2365», aplicando os mesmos índices de reajuste dos vencimentos dos professores estaduais ao longo dos anos, bem como ao pagamento das diferenças apuradas a partir dessa revisão, atualizadas pelo IPCA-E. O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A expressão «ao longo dos anos» é compatível com a prescrição quinquenal, pois o reajuste deve respeitar os índices aplicados aos vencimentos dos professores estaduais dentro do prazo prescricional, nos termos do IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000, que fixa o direito à revisão com base nos reajustes gerais anuais dos servidores públicos estaduais. Em relação à correção monetária e juros de mora, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF, segundo o qual, para condenações contra a Fazenda Pública relativas ao período anterior à Emenda Constitucional 113/2021, devem incidir o IPCA-E para a correção monetária e a remuneração da poupança para juros de mora. Após a Emenda Constitucional 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da referida Emenda, norma reconhecida como constitucional pelo STF. Recurso parcialmente provido.
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