TJSP. Apelação. Sentença que condenou o réu pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB). Recurso defensivo. 1. Quadro probatório a evidenciar a responsabilidade penal do réu pelo delito. Autoria e materialidade demonstradas. 2. Prova testemunhal, exame clínico e a forma como dirigiu o veículo estão a descortinar que o apelante estava com a capacidade psicomotora alterada, em razão da ingestão de álcool. A demonstração do fato tipificado no art. 306 «caput» da Lei 9.503/97, nos termos de regra estampada no art. 306, par. 2º, da Lei 9.503/97, pode se dar por vários meios de prova - em consonância, aliás, com o princípio do livre convencimento do juiz. Vale dizer, na dicção legal, além dos testes de alcoolemia ou toxicológico, é possível a comprovação através de «exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitido, observado o direito à contraprova» (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; RHC 110.266/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.4. Sanção que não comporta alteração. A circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Recurso desprovido
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