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DOC. 284.3335.2245.6516

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Rescisão unilateral. Multa de fidelização. Negativação. Tutela recursal de urgência. Manutenção. Recurso em que é mister analisar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito que se persegue, além do perigo de dano iminente, valendo destacar que em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais relativas aos planos de saúde devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Ainda que em exame superficial, verifica-se que a agravada alega que a rescisão do contrato firmado entre as partes se deu devido à inadimplência e que a multa rescisória pela quebra da fidelização não é abusiva ou ilegal, pois motivada pelas normas legais e regulatórias incidentes sobre o contrato de plano de saúde. Já o agravante alega que a agravada não respeitou o prazo para rescisão por inadimplência e a obrigação de prévia comunicação antes da rescisão unilateral, além do que a permissão de cláusula de fidelização já foi revogada por Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Nesse cenário, entendo ser necessária a dilação probatória para verificação do correto cumprimento do contrato para análise de eventual abusividade das cláusulas do referido contrato. No entanto, aguardar a tutela definitiva ensejará grave prejuízo ao direito tutelado, em razão do decurso do tempo, pois o agravante corre o risco imediato de sofrer prejuízo material com a execução da multa impugnada no valor R$ 44.588,22 e, ainda, a negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos por uma dívida que carece de discussão, sendo cabível a concessão da tutela pretendida. Ademais, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois se demonstrados ao final que os valores questionados são devidos, poderá a agravada recebê-los atualizados e corrigidos e reinscrever o nome do agravante junto aos cadastros restritivos, caso necessário. A questão deverá ser analisada de forma aprofundada quando do julgamento da ação originária, mas avaliando os interesses envolvidos, a prudência recomenda a manutenção da tutela recursal de urgência deferida. Recurso provido.

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