TJRJ. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PENA DE OUTRO ESTADO. PLEITO DE REQUERIMENTO NA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS AINDA PENDENTE DE ANÁLISE QUANDO DA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E DO DECISUM QUE DETERMINOU A TRANSFÊRENCIA DE EXECUÇÃO DA PENA PARA O ESTADO DE GOIÁS E FORMA A INVIABILIZAR EVENTUAL CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO VENTILADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. PACIENTE CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO. UNIDADE COMPATÍVEL. PLEITO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.
Do compulsar dos autos, extrai-se que o paciente possui em seu desfavor 01 (uma) Carta de Execução de Sentença de 7000825-97.2024.8.09.0051 - ativa - originada da guia de recolhimento provisória da 9ª Vara Federal Com Juizado Especial Federal Criminal, expedida no Adjunto de Campinas/SP - 501082258.2020.4.03.6105 -, posteriormente, remetida ao Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia, o qual teve o pedido de transferência deferido para este Estado, totalizando uma pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, restando ao apenado cumprir 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias. Dito isso, o presente Habeas Corpus foi impetrado, em 08/08/2024, ou seja, antes da decisão do Juízo da execução, proferida na data de 16/08/2024, que analisou e indeferiu o pedido de prisão domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica, em manifesta supressão de instância, sem se olvidar a possibilidade de concessão ex officio, nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, nos termos do art. 654, §2º do CPP, não se vislumbra, por ora, tal hipótese, ao se considerar que a insurgência do presente writ, objetivando a manutenção do benefício da prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, carece de informações necessárias, especialmente, sobre a existência do trânsito em julgado da sentença condenatória, proferida pela 9ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Campinas/SP, bem como a decisão da deprecação para o juízo da Comarca de Goiânia. Nesta esteira de intelecção, constata-se que não há nos autos cópia do inteiro teor do decisum de origem, bem como daquele que determinou a transferência de execução da pena do paciente para o Estado de Goiás, inviabilizando o conhecimento da ordem no que atine ao alegado constrangimento ilegal. Lado outro, em consulta ao sistema SEEU e da análise da própria documentação colacionada na inicial, constata-se que Matheus não está acautelado em unidade prisional própria para o regime fechado, mas compatível com o regime fixado na sentença - semiaberto -, desde o dia 14 de agosto do presente ano, no Instituto Penal Benjamin de Moraes Filho, ficando prejudicado o pleito subsidiário.
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