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DOC. 284.0617.4617.4422

TST. A) AGRAVO DO BANCO BRADESCO S/A. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.

1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre fato gerador das contribuições previdenciárias, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de o óbice da Súmula 368/TST, V contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$1.500,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo do Reclamado desprovido, com multa. B) AGRAVOS DO RECLAMANTE E DO SINDICATO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA - MATÉRIA EM COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à compensação da gratificação de função com o valor das horas extras e foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Banco Reclamado, a fim de, aplicando-se o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, determinar a compensação, por todo o período imprescrito, dos valores já pagos a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo. 2. Não tendo o Sindicato e o Reclamante, ora Agravantes, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, esta merece ser mantida. Agravos do Reclamante e do Sindicato Reclamado desprovidos.

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