TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO - IRDR 1.0000.16.032808-4/002 - TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/MG - INOBSERVÂNCIA - REFORMA - RECURSO PROVIDO. 1.
A fixação dos honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, §1º, da Lei . 8.906/1994 (Estatuto da OAB), devendo o pedido de arbitramento ser fixado na origem, pelo juízo que nomeou o defensor dativo.
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