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DOC. 283.4196.4493.0854

TJSP. CONSUMIDOR.

Interrupção injustificada do serviço essencial de telefonia fixa. Situação que passa longe da moldura daquilo que se pode compreender como mero aborrecimento ou singelo e inofensivo desajuste obrigacional. Dano moral in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Interessa é que à frustração do consumidor de deparar-se com serviço viciado/defeituoso não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deu causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Diretriz do STJ. Liquidação em R$ 5.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio, indexadores inclusive. Sucumbência mantida. Súm. 326 do STJ. Responsabilidade contratual x juros de mora. Art. 405 do CC. Honorários fixados em valor razoável, a não merecer redução. Recurso desprovido

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