TJSP. embargos à execução. Duplicata. Cessão de crédito com comunicação à embargante. Aceite dado. Exceções pessoais inoponíveis à cessionária de boa-fé. Sentença reformada. A embargada recebeu as duplicatas por meio de endosso-translativo, em razão de contrato de faturização, celebrado com a sacadora. Ao recebê-las, a endossatária foi cautelosa e deu ciência à embargante a respeito da cessão do crédito, que não impugnou a validade das cártulas, inclusive requereu o envio da notificação da cessão via e-mail, confirmando, assim, expressamente a higidez do negócio subjacente. Houve aceite dos títulos. Efetuou o pagamento das 4 primeiras duplicatas. Nessas circunstâncias, a embargada deve ser considerada terceira cessionária de boa-fé, e o crédito, em relação a ela, é exigível. As exceções pessoais relacionadas ao negócio jurídico subjacente são inoponíveis ao endossatário de boa-fé. Cumprirá à embargante quitar o débito relacionado às duplicatas e, se lhe aprouver, dirigir-se em regresso contra a sacadora. Apelação provida.
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